Erga Omnes – Liberdade de imprensa versus direito à imagem

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Por: Gustavo Schneider Nunes*

Os direitos à liberdade de expressão e de imprensa devem ser conciliados com outros direitos de igual grandeza, como, por exemplo, o direito à imagem, podendo, no entanto, a imagem captada em “lugar público” e de “pessoa pública” ser transmitida sem necessidade de autorização do retratado.

É certo que quem participa da vida comunitária se sujeita a ser retratado como parte integrante dessa realidade coletiva. A fotografia da imensidão de banhistas na praia de Ipanema ou a vibração de torcedores em estádio de futebol não exige o prévio consentimento dos retratados.

Mas se o fenômeno coletivo retratar com intensidade a mais íntima individualidade de uma pessoa, certamente se estará diante de abuso passível de reparação. É o caso, por exemplo, de mulher que se encontra na mesma praia de Ipanema ser fotografada com zoom poderoso e, posteriormente, ver seu corpo exibido, com impressionante detalhamento, nas páginas do jornal da manhã seguinte.

Deve-se adotar uma concepção estrita para definir o que seja lugar público. Não se pode admitir como lícita a captação de imagens obtidas no interior de gabinete público, sem autorização. Espaços de livre acesso, como praças, praias e ruas indubitavelmente o são, desde que se avalie, com antecedência, o contexto em que a imagem é captada, a expectativa das pessoas envolvidas e o grau de individualização de sua imagem.

Do mesmo modo, não basta o fato de uma pessoa ser considerada pública (artista, esportista e político), com forte exposição na mídia, para que dela seja ao final tolhida toda e qualquer proteção à imagem, como certa vez ocorreu no programa Pânico na TV, quando dois humoristas foram até o condomínio da atriz Carolina Dieckman e exibiram a imagem aproximada da atriz de dentro de sua casa com o apoio de um guindaste, enquanto utilizavam um megafone para chamá-la e forçá-la a participar de um quadro chamado Sandálias da Humildade.

Em casos tais, há necessidade de serem apresentados alguns parâmetros acerca da temática em questão para atribuir segurança e uniformidade às decisões proferidas, bem como permitir o controle da ponderação judicial.

Podem ser apresentados os seguintes parâmetros para avaliar o grau de realização do exercício da liberdade de informação por meio da vinculação de imagens: (i) o grau de utilidade para o público do fato informado por meio da imagem; (ii) o grau de atualidade da imagem; (iii) o grau de necessidade da veiculação da imagem para informar o fato; e (iv) o grau de preservação do contexto originário onde a imagem foi colhida.

De outro lado, para aferir a intensidade do sacrifício que há de ser imposto ao direito à imagem, cumpre verificar: (i) o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contexto de onde foi extraída; (ii) o grau de identificação do retrato na imagem veiculada; (iii) a amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação da imagem.

Além desses critérios, outros podem ser utilizados, mas possuem inegável importância prática quando relacionados às circunstâncias do caso concreto e contribuem para a harmonização entre a liberdade de expressão e de imprensa e a imagem.

* Gustavo Schneider Nunes é advogado, professor e doutorando em direito pela UNAERP.

**Os artigos assinados não representam a opinião de O Defensor!

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